O Quadro Jurídico – Legal e sua Estruturação
OFICINA DE TRABALHO SOBRE O ACORDO ORTOGRÁFICO(Comunicação a propósito das implicações do referido acordo no campo do Direito)
Por: Frederico Batalha
Jurista
I. Introdução

À partida, saudamos, por um lado, esta iniciativa plena de oportunidade da Comissão Nacional do Instituto Internacional da Língua Portuguesa e do Ministério da Educação, em representação do Estado angolano. Por outro, manifestamos os agradecimentos pelo convite endereçado para tomar parte deste evento reflexivo sobre as várias nuances implicativas do acordo ortográfico da língua portuguesa na realidade angolana. Pelo que, procuraremos, na justa medida dos nossos conhecimentos de Direito, tecer considerações, quanto baste, sobre o quadro legislativo em Angola, dito de modo diferente, sobre as fontes de emanação das normas jurídicas, porquanto não são mais do que textos que obedecem, com a necessária especialização, as regras gramaticais da nossa língua veicular.
II. Conceitos operativos básicos
1. Acordo Ortográfico
2. Ratificação
3. Direito e suas fontes
Acordo Ortográfico
Desde logo, frisar que acordo não é mais do que a manifestação de vontade sobre aspectos comuns, emitida por dois ou mais sujeitos. No caso vertente, estamos perante um acordo que decorre da necessidade, que vem sendo premente, harmonizar a duas variantes ortográficas imprimidas na língua portuguesa.
O português, língua oficial de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné – Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor – Leste, tem duas ortografias, cada uma delas correctas, designadamente a de Portugal[1] e a do Brasil, o que cria algumas dificuldades comunicativas. Quando o que se deseja é a afirmação unificada da língua portuguesa no plano internacional. Essas dificuldades pontificam, claramente, na disseminação cultural, através da literatura, do cinema, do teatro; na emissão de informações, por via da media; e nas relações mercantis, em que as declarações negociais têm de ser reduzidas a escrito.
Vai daí avançar-se para este exercício de harmonização da grafia do português por intermédio do Acordo Ortográfico nos países que constituem a CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa).
Ratificação
Porém, para que um acordo possa entrar na órbita dos Estados – Parte, em termos de produção de efeitos, exige o operar do mecanismo da ratificação. A Ratificação é, assim, o acto unilateral pelo qual o sujeito do Direito Internacional Público, subscritor de uma convenção (tratado ou acordo) através de seus representantes, emite de modo definitivo no plano internacional o seu compromisso de se vincular.
A Ratificação é marcada por 3 (três) traços caracterizantes:
a) a Competência – que se insere na esfera jurídico – constitucional de cada Estado, determinar quem é competente ou quais os órgãos competentes para assumir, em seu nome, os compromissos internacionais resultantes da ratificação[2].
b) a Discricionariedade – que é consequência do elemento soberania dos Estados pactuantes, cabendo a eles a definição do momento apropriado para a ratificação de um acordo.
c) e a irretractabilidade – para dizer que, sendo a ratificação um acto unilateral e discricionário, uma vez verificada torna-se irretractável, ainda que a vigência do acordo tenha sido diferida.
Posto isto, estamos em condições de nos embrenhar no que constitui o ponto nodal deste exercício de verbalização.
O Quadro Jurídico – Legal em Angola e sua Estruturação
Falar dos diplomas legais existentes em Angola é fazer atracagem nas denominadas Fontes do Direito.
O que são, afinal, fontes do direito?
A resposta, que satisfaz � questão, pressupõe revisitar os vários sentidos, apontados pela doutrina[3], de «fontes do direito». Sendo certo que cada um deles tem as suas virtudes:
O 1º consiste em considerá-las fontes de conhecimento (fontes cognoscendi): para dizer que são os textos onde se encontram as normas jurídicas;
O 2º é fontes genéticas: por terem que ver com os factores, as forças que determinam o conteúdo do direito;
O 3º prende-se em traduzi-las como fontes de validade, por elas configurarem valor ou princípio fundamentante da normatividade jurídica;
O 4º reconduz-se � s fontes de juridicidade[4], porque são todos os modos de produção e de revelação das normas jurídicas;
E o 5º sentido é o de fontes de produção, visto que se reportam aos órgãos produtores que revelam o direito.
Adentrando para o leque classificatório de fontes de direito, comecemos pelo que nos diz o Código Civil:
- Fontes imediatas: são as disposições genéricas emanadas dos órgãos estaduais competentes[5] (leis), art. 1º.
- Fontes mediatas: aquelas cuja força vinculativa decorre da lei (usos e a equidade), art. 3º e 4º.
Numa outra perspectiva, as fontes do direito distinguem-se em:
- Fontes voluntárias: as que explicitam uma vontade dirigida especificamente � criação de uma norma jurídica (a lei, a jurisprudência “assentos” e a doutrina), arts. 1º nº 1 e 2º, para os dois primeiros casos.
- Fontes não voluntárias: são aquelas que não traduzem essa vontade (o costume e os princípios fundamentais do direito).
Saindo do Código Civil e assentando âncora na nossa Lei Constitucional, aprovada pela Lei nº 23/92, de 16 de Setembro, podemos formatar uma ideia correcta sobre o rol legislativo que informam o nosso ordenamento jurídico. E o elenco de leis está de tal modo estruturado que acompanha a passada daqueles que são, constitucionalmente, os órgãos de soberania. Estamos a falar do Presidente da República, da Assembleia Nacional e do Governo[6], art. 53º.
Sendo assim, a hierarquia das leis é, em traços gerais, esta:
1. Constituição – que em matéria de aprovação compete � Assembleia Nacional, alínea a) art. 88º L. C.[7]
2. Leis e Resoluções da Assembleia Nacional, art. 92º L. C.
3. Convenções e instrumentos normativos internacionais nº 2 do art. 21º L. C.
4. Decretos e Despachos Presidenciais, art. 74º L. C.
5. Decretos – lei, decretos e resoluções do Conselho de Ministros, art. 113º L. C.
6. Decretos – executivos e despachos ministeriais, nº 3 do art. 113º L. C.
7. Regulamentos dos órgãos locais do Estado.
O alcance prático deste desfiar de informações prende-se ao facto de no afã de produzir diplomas legislativos regras próprias de ortografia e de concordância da língua portuguesa são elevadas a uma posição de rainha, são algumas dessas regras, que em face do Acordo Ortográfico, podem sofrer modificações. Do que advirá, seguramente, um reajuste no ensino do Direito.
4. Conclusão
Sendo verdade que a pertinência da ratificação do Acordo Ortográfico pelos países falantes da língua camoniana é assaz defendida com estribo nos argumentos avançados de início, julgamos não ser menos verdade as particularidades etimológicos de alguns institutos e figuras bastante caros para o Direito. Institutos e figuras jurídicos cujo aprendizado pelos tirocinizantes do curso de Direito é propiciado por recurso � s suas raízes etimológicas, que como sabemos os mais deles se reconduzem ao latim[8].
Partilhando um exemplo do acabado de espelhar, temos o instituto da Indemnização, que, partindo do seu étimo latino «indemne» traduzido como «sem dano», podemos mais facilmente concluir que indemnização é a responsabilidade que impende sobre quem violar ilicitamente direito ou interesses legítimos alheios de colocar o lesado na situação que estaria sem violação. Se indemnização passar a ser indenização, é bom para a ligeireza comunicativa, mas teremos um factor de confundibilidade, passível de obnubilar a história da própria palavra.
É esta a nossa singela contribuição teorética nesta oficina de trabalho, repetimos, plena de oportunidade.
Luanda, aos 30 de Julho de 2008.
Elaborado e Apresentado por
Frederico Batalha
Dados do Palestrante:
- Frederico Batalha, natural do Sumbe, Kwanza – Sul, é jurista, licenciou-se em Direito, de 2001 a 2006, na área jurídico – económica, pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto;
- Funcionário da Provedoria de Justiça, colocado no Gabinete da Provedora de Justiça Adjunta como assessor jurídico;
- Docente de Direito na Universidade Metodista de Angola.
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- [1] Seguida pelos países africanos e Timor
- [2] Esta matéria da ratificação de tratados internacionais podemos encontrar na nossa Lei Constitucional nos artigos 66º x), 88º k) e 90º g).
- [3] E aqui seguimos muito de perto o Professor Santos Justo, na sua Introdução ao Estudo do Direito, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2006.
- [4] É com este sentido que operamos sempre que esteja em causa definir o conceito «fontes do direito».
- [5] Salientar que as normas corporativas não são, entre nós, fontes de direito.
- [6] Os tribunais conformam o poder judicial, a quem incumbe fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e a aplicação das correspondentes medidas sancionatórias.
- [7] Lei Constitucional
- [8] A explicação redunda no facto do direito se filiar na Família de Direito denominada Romano – Germânica ou Latino – Napoleónica, contraposta � Família Anglo – Saxónica, marcada pelo Commom Law e Rule of Precedent.



