Diário da Republica nº34, III Série, Sexta-feira, 25 de Agosto de 1995.

Associação dos Naturais e Amigos da Província do Huambo

Certifico que, por escritura de 8 de Maio de 1995, lavrada com inicio a folhas 29, do Livro de Notas nº 912-C, do 1º Cartório Notarial da Comarca de Luanda, a cargo do Notário, licenciado, David Manuel da Silva Velhas; foi constituída uma associação nos termos que se seguem os seguintes artigos:

CAPITULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º

Denominação e sede

1. A associação adopta a denominação de “Associação dos Naturais e Amigos da província do Huambo”, abreviadamente ANAPHUA, tem a sua sede provisória em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

2. A ANAPHUA poderá ter representação em todo o território nacional ou na estrangeiro.

ARTIGO 2.º

Objectivos

Constituem objectivos principais da ANAPHUA, nomeadamente:

a) Desenvolver os valores culturais e históricos do povo do planalto central;

b) Recolher e prestar ajuda multiforme às populações do Huambo, com vista a minimizar as dificuldades que atravessam;

c) Estimular e apoiar os órgãos de Governo para o desenvolvimento da região e para apoios das populações;

d) Defender os direitos humanos e das populações, no quadro da preservação da Unidade Nacional, na luta contra a eliminação de qualquer forma de descriminação tribal, racional, de sexo ou outra;

e) Promover o intercâmbio cultural nacional;

f) Promover a solidariedade nacional e internacional;

g) Colaborar com organizações congéneres para a realização dos seus objectivos

h) Prover a protecção e preservação do meio ambiente.

CAPITULO II

Membros

SECÇAO 1

Categorias, admissões, direitos e deveres

ARTIGO 3.º

Categorias de membros

1. A associação tem três categorias membros:

a) Efectivos;

b) Honorários;

c) Beneméritos.

2. São membros efectivos, todos os cidadãos maiores de 16 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que adiram ANAPHUA nos termos do artigo seguinte.

3. São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que integrem a ANAPHUA, nos termos do artigo 6.º.

4. São membros beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que integrem a ANAPHUA, nos termos estabelecidos pelo artigo 7.º.

ARTIGO 4.º

Membros efectivos

1. Alem dos membros fundadores da ANAPHUA, cujo ingresso se opera pela assinatura da acta da proclamação, poderão ser membros efectivos da ANAPHUA, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros residentes, maiores de 16 anos, bem como as pessoas colectivas cuja admissão seja aceite.

2. O pedido de admissão devera ser feito por escrito, através de requerimento dirigido à direcção da ANAPHUA, visada, se necessário por pelo menos, dois membros efectivos no pleno gozo das seus direitos.

3. O pedido será aceite caso nele votem pelo menos 2/3 dos membros da direcção da ANAPHUA.

4. Da não aceitação do pedido de ingresso conhecera recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo em que o candidato tomar conhecimento do recurso.

ARTIGO 5.º

Membros honorários

1.Poderão ser membros honorários da ANAPHUA, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiros, residentes ou não em território nacional que tenham prestada relevantes serviços em prol da promoção e desenvolvimento da Província do Huambo e das suas populações.

2.A admissão de Membros Honorários será feita pela assembleia geral, sob proposta da Direcção da ANAPHUA, feita por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer dos membros e mediante aceitação do interessado.

ARTIGO 6.º

Membros beneméritos

1.Poderão ser membros beneméritos da ANAPHUA, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que pretendam contribuir materialmente para a promoção e desenvolvimento da Província do Huambo e das suas populações.

2.A admissão de membros beneméritos honorários, será feita pela assembleia geral, a pedido dos interessados ou sob proposta da direcção da ANAPHUA, feita por sua iniciativa ou mediante proposta de qualquer membros, mediante aceitação do interessado.

ARTIGO 7.º

Direitos dos membros efectivos

Os membros efectivos têm direito a:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos de direcção da ANAPHUA;

b) Participar nas reuniões da assembleia geral, com direito a voz e voto e, em caso de impossibilidade, fazer-se representar por qualquer outro membro efectivo;

c) Propor a admissão de novos membros;

d) Ser informado sobre a actividade e o funcionamento da ANAPHUA e consultar os respectivos livros e restante documentação;

e) Frequentar a sede e outras dependências da ANAPHUA e possuir cartão de identificação como membro;

f) Gozar de quaisquer outros direitos que venham a ser atribuídos aos membros da ANAPHUA.

ARTIGO 8.º

Direitos dos membros honorários e beneméritos

Os membros honorários e beneméritos têm direito a:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, com direito a voto;

b) Apresentar propostas e sugestões para melhoria da actividade e do funcionamento da ANAPHUA;

c) Obter informação sobre a actividade e o funcionamento da ANAPHUA.

ARTIGO 9.º

Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos da ANAPHUA:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, respectivos regulamentos e decisão da assembleia geral e da direcção da associação;

b) Realizar todas as tarefas e Actividades de que sejam encarregados pela ANAPHUA, incluindo o desempenho de cargos de direcção para que sejam eleitos;

c) Participar activamente na vida da ANAPHUA;

d) Contribuir para o bom nome e prestigio da ANAPHUA e para o bom desenvolvimento das suas actividades;

e) Pagar as jóias e, pontualmente, as respectivas quotas.

SECÇAO II

Disciplina e sanção

ARTIGO 10.º

Sanção

Os membros da ANAPHUA, que não cumpram os seus deveres ou, por qualquer forma, desprestigiem o seu nome, estão sujeitos as seguintes sanções:

a) Censura registada;

b) Afastamento de cargos de direcção;

c) Expulsão da ANAPHUA.

ARTIGO 11.º

Aplicações das sanções

1. As sanções previstas no artigo anterior, serão aplicados de acordo com a gravidade da infracção cometida e as consequências dessa infracção, para o prestigio da ANAPHUA.

2. A aplicação de sanção será sempre sob pena de nulidade, precedida de processo disciplinar, no qual se garante o direito de defesa do artigo.

ARTIGO 12.º

Competência para a aplicação de sanções

1. A aplicação da sanção de censura registada e de afastamento de cargo de direcção é da competência da direcção da ANAPHUA, devendo, contudo, esta ultima ser notificada pela assembleia geral.

2. A aplicação da sanção de expulsão é da competência da direcção da ANAPHUA, podendo, contudo, em casos particularmente graves, a direcção suspender preventivamente o membro ate decisão definitiva da assembleia geral.

ARTIGO 13.º

Consequências da expulsão

1. Os membros expulsos perdem todos os seus direitos e deixam de estar vinculados aos deveres que incumbem aos membros, incluindo o de pagar as quotas.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros afastados de cargos de direcção, mantêm a obrigação de passar a pasta aos seus substitutos.

ARTIGO 14.º

Recurso

Da aplicação de qualquer sanção pela direcção cabe sempre recurso para a assembleia geral a interpor pelo interessado no prazo de 45 dias, após o conhecimento da aplicação da sanção.

ARTIGO 15.º

Reatitaçao

1. O registo do recurso será eliminado do processo do membro punido, no prazo de 3 anos consecutivos, cumprir pontualmente as suas tarefas sem objecto de qualquer outra sanção.

2. O membro que tenha sido, por motivo de infracção disciplinar, afastado de qualquer cargo de direcção, só poderá reeleito, após 5anos de actividade na ANAPHUA, sem que seja objecto da qualquer nova sanção.

3. O membro expulso da ANAPHUA, só poderá ser readmitido por decisão da assembleia geral, e sem pedido, após decorridos 8 anos da data de aplicação da sanção.

CAPITULO III

Direcção da ANAPHUA

SECÇAO I

Disposições comuns

ARTIGO 16.º

Os órgãos sociais da ANAPHUA são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO 17.º

Eleição

Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral dos membros.

ARTIGO 18.º

Duração do mandato

O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais tem a duração de 3 anos, não podendo os membros ser eleitos para mais de dois mandatos sucessivos ou três interpolados.

SECÇAO II

Assembleia geral

ARTIGO 19.º

Natureza e composição

A assembleia geral e o órgão máximo da ANAPHUA e integra todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 20.º

Competência

Compete a assembleia geral:

a) Eleger e demitir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Definir as linhas gerais de actuação da ANAPHUA e aprovar o seu plano geral de actividades;

c) Discutir e aprovar o relatório de actividades elaborado pela Direcção;

d) Discutir e aprovar o balanço e contas apresentados pela Direcção, com visto do Conselho Fiscal, ate ao fim do mês de Março seguinte ao ano a que respeitam;

e) Aprovar a admissão de membros honorários e beneméritos;

f) Fixar o valor da jóia e das quotas;

g) Exercer o poder disciplinar, nos termos estabelecidos pelo presente estatuto;

h) Regulamentar, se for caso disso, o presente estatuto, bem como todos os aspectos cuja regulamentação se mostre necessária;

i) Decidir sobre todos os aspectos importantes para a vida da ANAPHUA.

ARTIGO 21.º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral integra um Presidente, dois Vice-Presidente e um Secretario

2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) Convocar a assembleia geral e presidir aos seus trabalhos;

b) Elaborar a proposta de ordem de trabalhos e garantir a sua distribuição atempada;

c) Dar posse aos órgãos sociais nos 8 dias seguintes ao da respectiva eleição;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro dos actos;

e) Exercer todas as outras funções que se mostrem necessários ao bom funcionamento da ANAPHUA.

3. Aos Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários e coadjuva-lo no exercício das suas funções.

4. Ao Secretario compete secretariar as secções e elaborar e assinar as actas das reuniões da assembleia geral. Nas suas ausências e impedimentos, a assembleia geral elegerá no inicio de cada reunião um substituto.

ARTIGO 22.º

Reunião

A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, durante os três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos 1/5 dos membros.

ARTIGO23.º

Convocatórias

1. As convocatórias das reuniões ordinárias da assembleia geral deverão ser feitas com a antecedência mínima de 30 dias, devendo ser afixados na sede e dependência da ANAPHUA e publicados por todos os outros meios de difusão massiva.

2. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 15 dias e, excepcionalmente, de 8 dias.

3. Da convocatória deverão constar os assuntos a deliberar, bem como o dia, hora e local da reunião.

ARTIGO 24.º

Quórum

1. A assembleia geral apenas poderá reunir validamente com a presença de pelo menos 2/3 dos seus membros.

2. Caso não se encontre reunido o numero de membros exigido nos termos do numero anterior, a assembleia geral poderá reunir validamente uma hora mais tarde com a presença de pelo menos 50% dos seus membros.

3. Caso nem assim seja possível reunir o quórum exigido nos termos dos números anteriores, a assembleia geral reunirá no dia seguinte, Ã mesma hora, com quaisquer membros.

ARTIGO 25.º

Deliberação

1. Salvos os casos especiais previstos no presente estatuto, as deliberações serão tomas por maioria simples dos membros presentes.

2. É exigido a maioria de 2/3, nomeadamente para a tomada das seguintes decisões:

a) Aprovação e modificação dos estatutos;

b) Criação de delegações ou outras formas de representação no estrangeiro;

c) Aprovação do relatório e contas;

d) Dissolução de ANAPHUA.

SECÇAO III

Direcção

ARTIGO 26.º

1. A Direcção da ANAPHUA +integra os seguintes membros:

a) Secretário executivo;

b) Presidente;

c) Secretario para a Administração e Finanças;

d) Secretario para as questões económicas e sociais;

e) Secretario para a área cultural;

f) Secretario para as relações exteriores;

g) Três vogais.

ARTIGO 27.º

Atribuição

Constituem atribuições da Direcção da ANAPJUA, nomeadamente:

a) Administrar a ANAPHUA e administrar o seu funcionamento e sua actividade;

b) Elaborar o projecto de actividades e de orçamento e garantir a sua realização;

c) Elaborar o relatório e contas e submete-lo a aprovação do Conselho Fiscal;

d) Estabelecer as regras de gestão administrativa e financeira;

e) Gerir com eficiência e preservar o património;

f) Esclarecer os membros sobre a situação e o funcionamento da ANAPHUA;

g) Preparar a eleição dos órgãos da ANAPHUA;

h) Exercer todas as outras funções de que seja encarregada pela assembleia geral.

ARTIGO 28.º

Reuniões e deliberações

1. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

2. A Direcção reunirá validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

ARTIGO 29.º

Presidência

1. Ao Presidente compete, nomeadamente:

a) Representar e dirigir a ANAPHUA;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;

c) Dinamizar a actividade e o funcionamento da Direcção;

d) Distribuir tarefas pelos vários membros da Direcção e controlar a sua realização;

e) Exercer quaisquer outras tarefas de que seja incumbida pela Direcção:

2. Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:

a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários;

b) Exercer as tarefas de que seja incumbida pelo Presidente.

ARTIGO 30.º

Secretários

São atribuições dos secretários desenvolver a realização de acção integrada s na sua tarefa de actividade, bem como realizar quaisquer outras actividades de que sejam incumbidos pela Direcção ou pelo respectivo Presidente.

ARTIGO 31.º

Vogais

Os órgãos apoiam e coadjuvam os restantes membros da Direcção no exercício das suas funções.

SECÇAO IV

Conselho Fiscal

ARTIGO 32.º

Composição e atribuição

1. O Conselho Fiscal integra um Presidente, um Secretario e um Relator, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar as contas da ANAPHUA e a sua gestão;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas;

c) Apresentar à Direcção e a assembleia geral propostas para melhor a gestão e actividade financeira da ANAPHUA.

2. Os Membros do Conselho Fiscal poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção.

ARTIGO 33.º

Reuniões e deliberações

1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de 6 em 6 meses e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos seus Membros ou da Direcção.

2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria.

CAPITULO IV

Comissões

ARTIGO 34.º

Comissão

Para a realização de tarefas específicas, nomeadamente para a realização de projectos, a Direcção poderá criar comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, integradas por Membros e não Membros, que poderão reger-se por regulamento específico.

CAPITULO V

Actividade Económica e Financeira

ARTIGO 35.º

Património

1. O Património da ANAPHUA integra todos os bens existentes no momento da sua constituição, bem como aqueles que venha a adquirir ao longo da sua vida.

2. Anualmente a Direcção deve elaborar inventário completo dos bens móveis e imóveis, que integram o seu património.

ARTIGO 36.º

Receitas

As receitas da ANAPHUA são constituídas:

a) Pela jóia e quotas pagas pelos seus membros;

b) Pelas doações e legados de que seja beneficiária;

c) Pela remuneração de serviços prestados;

d) Por quaisquer outras receitas extraordinárias que obtenha.

ARTIGO 37.º

Depósitos

Os fundos da ANAPHUA deverão ser depositados numa instituição bancária adequada, em conta a abrir para o efeito, que apenas poderá ser movimentada pela assinatura de dois dos seus membros, um dos quais será obrigatoriamente o Secretario para a Administração e Finanças.

CAPITULO VI

Disposições finais

ARTIGO 38.º

Insígnia

A ANAPHUA terá uma insígnia a aprovar pela assembleia geral na sua primeira secção.

ARTIGO 39.º

Colaboração

Sem prejuízo dos seus interesses, a ANAPHUA desenvolverá a sua acção em colaboração com associações congéneres, nacionais e estrangeiras, no espírito de reciprocidade vantagens.

ARTIGO 40.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 41.º

Dissolução

1. A ANAPHUA só poderá dissolver-se mediante deliberação da assembleia geral convocada especificamente para o efeito.

2. A assembleia geral, que deliberar a dissolução, deverá nomear uma comissão liquidatária, que procederá a liquidação e dará destino ao património da associação.

Está conforme.

1.º Cartório Notarial da Comarca de Luanda, em Luanda, 17 de Agosto de 1995.